Convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas (Difal) no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei Complementar nº 190, citados na norma, que deixou os governos estaduais em dúvida de como proceder. Alguns Estados consultados pelo Valor informaram que estudam a questão.
Na segunda-feira, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) vai se reunir para tratar da questão. Provavelmente será mantido o posicionamento pela cobrança imediata do Difal. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.
A discussão é importante. Sem o Difal, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação. O problema surgiu pela demora na publicação da lei complementar pelo governo federal. A norma é uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro de 2021, os ministros decidiram que, a partir deste ano, a cobrança só poderia ser feita se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Como a norma só foi publicada neste mês, os contribuintes defendem que o Difal só vale a partir de 2023.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo está analisando a questão da noventena e da anterioridade de exercício, inclusive em conjunto com os outros Estados. O governo estadual publicou em dezembro, antes da lei federal, sua norma sobre o Difal (Lei nº 17.470).
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro também está estudando alternativas para possibilitar a continuidade da cobrança. No Estado, a Lei nº 7.071, de 2015, regula o pagamento do diferencial. Outros Estados procurados pelo Valor informaram que o Comsefaz responde pelo assunto.
O convênio publicado ontem pelo Confaz, de nº 236, acabou acirrando ainda mais as discussões sobre o assunto. Tributaristas lembram, porém, que a norma é resultado de reunião realizada em 27 de dezembro. Naquela época imaginava-se que a lei complementar seria ainda publicada em 2021.
“Esse convênio não só insiste no debate sobre a anterioridade como ignora o fato de que a lei complementar foi publicada no dia 5”, diz o tributarista Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados.
A norma do Confaz anda prevê que, para calcular a diferença entre o ICMS dos Estados, será considerado o valor do imposto acrescido do adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza – que pode ser de até 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS e varia em cada Estado.
De acordo com João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, já há notícias de Estados exigindo comprovante de recolhimento do Difal, o que é um problema. Seis, afirma, editaram normas no fim de 2021 mencionando a produção de efeitos a partir de 90 dias (Roraima, Tocantins, Sergipe, São Paulo, Minas Gerais e Paraná). E três (Bahia, Pernambuco e Piauí) não mencionam em suas leis a noventena.
“É uma situação complicada porque não temos uma orientação nacional e os Estados têm três interpretações possíveis”, afirma Fábio Cury, sócio do escritório Urbano Vitalino. Entre as opções está cobrar apenas em 2023, que seria o mais adequado, segundo o advogado. “Mas acredito que não será adotada.”
Em nota, o Ministério da Economia apenas informa que o Convênio ICMS nº 236 estabelece, de forma generalizada, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e a internalização das disposições do convênio depende de regulamentação em cada unidade federada.
Fonte: Bichara Advogados para Valor Econômico