Em julgamento realizado no último dia 08 de outubro e anunciado no dia 20, o Conselho Superior de Recursos Fiscais deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte e decidiu que as receitas de uma sociedade holding não devem ser consideradas no cálculo da receita bruta global para fins de aferição do limite de adesão ao Simples Nacional.
O Art. 9°, inciso IX da Lei n° 9.317/96 (antigo marco legal do simples) previa que não poderia optar por este regime tributário a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participasse com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapassasse o limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
No caso levado à julgamento, o contribuinte era titular de estabelecimento no segmento de administração de bares e restaurantes, mas também era sócio de uma sociedade holding. A primeira sociedade operava na sistemática do Simples, ao passo que a holding operava no regime de lucro presumido. O Fisco federal havia optado por excluir o restaurante do Simples, considerando que a soma da receita bruta das empresas em 2001 havia ultrapassado o limite legal.
A decisão foi mantida pela 1ª e 2ª instâncias administrativas, tendo o CARF entendido que “as receitas que foram somadas e que ultrapassaram o limite a que se refere o inciso IX do art. 9° da Lei n° 9.317/96 integram-se ao conceito tributário e contábil de receita bruta”.
Entretanto, a decisão foi revertida pela Câmara Superior e o relator do processo, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, entendeu que “as receitas cambiais e os ganhos variáveis não têm o mesmo conceito de receita bruta de atividade de gestão de participação societária”. Com isso, os valores não podem ser somados e a empresa terá o direito de permanecer optante pela sistemática do Simples Nacional.
A íntegra do processo pode ser consultada aqui. O acórdão do Recurso Voluntário que acolheu a pretensão do contribuinte ainda não foi publicado.