Por Jéssica Santiago
Por meio da Portaria nº 742, publicada em 21 de dezembro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou o denominado “negócio jurídico processual” – NJP.
Fomentada e amparada por princípios constitucionais, e em linha com o Código de Processo Civil/2015, a norma estabelece um modelo de acordo cooperativo nas relações entre os contribuintes e o Fisco. A possibilidade do negócio jurídico processual já estava prevista desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360 da PGFN, porém ainda carecia de regulamentação.
Cumpre-nos ressaltar que o NJP não trata de questões atinentes ao mérito do crédito tributário propriamente dito, mas apenas e tão somente da relação jurídica processual, privilegiando a comunicação entre as partes.
Portanto, ao contribuinte, será possível, de comum acordo com o juiz e Fisco, fixar datas para a prática dos atos processuais relativos à execução fiscal; estabelecer planos para pagamento de débitos fiscais, visando reduzir custos e desfavoráveis impactos financeiros; discutir a garantia a ser apresentada, assim como defender a maneira em que se dará a constrição e alienação dos bens.
Quanto as garantias a serem ofertadas, destaca-se a possibilidade de ofertar aquelas menos líquidas e até mesmo acordar a realização de depósitos de forma parcelada, relativizando sobremaneira o disposto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que, atualmente, é fundamento para priorizar apenas o depósito integral como garantia nos feitos executivos.
A portaria, além de prever as condições que os negócios se realizarão, aponta em quais hipóteses poderão ser desfeitos. Dentre eles se destaca a falta de pagamento de duas parcelas mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização; a constatação de falência ou de qualquer outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial; ou, ainda, a depreciação de bens incluídos no acordo, caso não haja seu reforço ou substituição no prazo de 30 (trinta) dias.
O novo regramento é, de fato, um grande passo em prol dos contribuintes, afinal a coletividade anseia por ferramentas mais flexíveis, principalmente quando da satisfação de débitos fiscais. Por esta razão, introduzir instrumentos consensuais, viabiliza não só por fim ao litígio processual, mas também a cooperação entre as partes visando a satisfação do crédito tributário.
Portal Cerizze Cunha Teixeira