No julgamento do Recurso Especial n. 2.090.733/TO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios. Isso porque a hipoteca judiciária apenas assegura a execução futura, sem funcionar como pagamento voluntário da dívida.
A ação de cobrança foi ajuizada devido ao inadimplemento de quotas sociais de sociedades empresárias. Os réus foram intimados a pagar, sob pena de multa e honorários, ambos fixados em 10% sob o valor da causa. Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a hipoteca judiciária sobre seus imóveis deveria afastar a multa e os honorários. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e dispensaram os réus do pagamento.
Os autores recorreram da decisão, sustentando que a hipoteca judiciária não exclui a multa e os honorários advocatícios, pois o débito exequendo não foi pago voluntariamente. Em concordância, o STJ observou que a aplicação desses institutos depende da intempestividade do pagamento ou da resistência manifesta na fase de cumprimento de sentença, sendo que apenas o pagamento voluntário e incondicional os afastaria.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a hipoteca judiciária não satisfaz imediatamente o direito do credor, nem estabelece uma vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado. Portanto, essa garantia não pode ser considerada como pagamento voluntário do débito, e o devedor não pode ser dispensado da multa e dos honorários advocatícios.
Para nossa sócia, Juliana Farah, “a multa do art. 523, §1º, do CPC e os honorários sucumbenciais não serão devidos quando o executado pagar voluntariamente a quantum debeatur, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, entre elas a hipoteca judiciária. “
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Para acesso à integra da decisão: https://processo.stj.jus.br
Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados