Medida Provisória limita compensação de créditos de PIS e COFINS

Coimbra, Chaves & Batista Advogados:

Foi publicada em 04/06/2024 a Medida Provisória n. 1227/24, que limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e da COFINS. A MP ainda trata de condições para fruição de benefícios fiscais e da delegação de competência ao DF e aos Municípios para o julgamento de processos administrativos fiscais relativo ao ITR.

De acordo com o prof. Onofre Alves Batista Junior, sócio do CCBA, “a limitação à compensação de créditos de PIS/COFINS representa grave violação ao princípio da não cumulatividade. Há uma clara deturpação à lógica constitucional do tributo para fins arrecadatórios e postergação da restituição de créditos de titularidade dos contribuintes. Trata-se de fraude à Constituição na forma de ilícito atípico, que deve ser combatida pelo Judiciário. Cabe notar, contudo, que para os contribuintes exportadores entendemos que a possibilidade de compensação ampla dos créditos de PIS/COFINS se mantém.

“Quanto à nova declaração de benefícios fiscais a ser enviada à Receita Federal, ainda não há clareza sobre a sua abrangência (se alcançará apenas benefícios relativos a tributos federais ou a quaisquer tipos de benefícios estaduais e municipais). É necessário aguardar a regulamentação do tema pela Receita Federal. É recomendável que os contribuintes acompanhem o tema atentamente, para evitar a aplicação das penalidades que podem chegar a valores relevantes, especialmente para empresas que faturam acima de R$10 milhões.” Para mais detalhes, acesse:

Saiba mais em: www.coimbrachaves.com.br/publicacoes

Andrade GC Advogados:

Alertamos aos clientes sobre a publicação, em edição extra do Diário Oficial de 04/06/24, da Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual estabelece, principalmente, uma nova restrição ao uso de créditos do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

Até antes da citada MP, empresas do regime não-cumulativo de PIS/COFINS podiam compensar o valor pago sobre insumos para compensar com débitos de outros tributos federais. Com a mudança criada, porém, a partir de agora as empresas apenas podem usar os créditos de PIS/COFINS para reduzir seus pagamentos desses próprios tributos (PIS/COFINS).

Trata-se de um retrocesso significativo na legislação tributária e na liberdade de compensações pelas empresas do País e que atinge, principalmente, empresas que não possuem valores a recolher na saída, em todo ou em parte, como empresas exportadoras, distribuidoras de combustíveis e aquelas localizadas na Zona Franca de Manaus que já não recolhem o PIS e a COFINS pelas operações internas na área incentivada.

Saiba mais em: andradegc.com.br/Alertas

Lippert Advogados:

Foi publicada, dia 4 de junho, a MP nº 1.227/2024, a qual disciplina quatro pontos de importante relevância: (I) imposição de condições para o aproveitamento de benefícios fiscais; (II) a delegação de competência ao Distrito Federal e aos municípios para o julgamento de autuações de ITR, a depender de convênio a ser firmado entre a Administração Federal e os Municípios; (III) a imposição de limitações à compensação de tributos administrados pela Receita Federa do Brasil (RFB); e (IV) a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das contribuições para o PIS e para a COFINS.

O aproveitamento de benefícios fiscais estará condicionado à prestação de informações sobre os mesmos à RFB, por meio de declaração eletrônica, cuja forma de preenchimento e envio ainda está pendente de regulamentação pela Secretaria (RFB), sendo que os contribuintes que não apresentarem a referida declaração estarão sujeitos à multa punitiva.

Já no que se refere às limitações à compensação de tributos administrados pela RFB, as novas regras causaram surpresa aos contribuintes, visto que houveram limitações quanto a denominada compensação cruzada, com vedação à utilização de saldo credor acumulado de créditos de PIS/COFINS da sistemática não cumulativa, para pagamento de débitos de outros tributos administrados pela RFB. A partir de agora, esses créditos somente poderão ser utilizados para quitar os próprios débitos de PIS/COFINS, com algumas poucas exceções (produção de produtos farmacêuticos, de produtos agropecuários e produtos da indústria petroquímica). Também foram impostas vedações ao ressarcimento dessas contribuições.

Nominada como “MP do Equilíbrio Fiscal”, recebe fortes críticas dos contribuintes e tributaristas, visto que, aparentemente, não respeita os princípios da anualidade e mesmo o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicado aos tributos denominados como contribuições. Há, no caso, flagrante majoração da tributação, sem dar aos contribuintes tempo de efetivar o necessário planejamento para o adimplemento das suas obrigações, o que pode vir a ser contestado pelos mesmos.

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