“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho” para o Migalhas | Bichara Advogados

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), editou e publicou o provimento 1 de 8 de fevereiro de 2019, com o objetivo de regulamentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho, causando consideráveis impactos na aplicação do instituto.

A desconsideração da personalidade jurídica, consagradas nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e na lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), trata da possibilidade de alcance do patrimônio dos sócios de determinada sociedade, fazendo com que as dívidas desta sejam recaídas sobre aqueles.

novo Código de Processo Civil, através de seus arts. 133 a 137, apesar da previsão legal citada, estabeleceu as regras para instauração dos Incidentes.

Segundo o NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, caso não seja requerido imediatamente na petição inicial, devendo ser instaurado e processado de forma autônoma.

Em 15/3/16, através da IN 39, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC, na Justiça do Trabalho, o que viria a ser sedimentado pelo artigo 855-A, incluído pela lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista.

Desta forma, os Tribunais passaram a exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de se levantar o véu corporativo das empresas, para alcançar o patrimônio de seus sócios, permitindo assim, a garantia do contraditório e da ampla defesa desses interessados.

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Neste sentido, verifica-se que o intuito do legislador foi justamente o de equilibrar as relações processuais existentes, ou seja, ainda que se admita a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, bastando que se configure a insolvência da executada – hipótese do artigo 28 do CDC – hoje é necessária a instauração do incidente em análise, visando, justamente, conceder às partes a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.

Ultrapassada a discussão acerca da aplicação ou não do Incidente, persistia nos tribunais, dúvidas acerca da forma de sua instauração. Para uns, tratava-se de ação autônoma, devendo ser distribuída por dependência à ação principal, para outros, tratava-se de incidente processual, devendo ser promovido nos próprios autos dos processos que lhe deram origem.

Considerando a necessidade de uma uniformização no entendimento dos tribunais, em 8/2/19, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), publicou o provimento 1, estabelecendo as regras para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho.

Segundo o provimento da CGJT, será vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como processo autônomo, devendo ser processado como incidente processual, caso o incidente não seja suscitado na petição inicial.

A corregedoria estabelece ainda que, após a instauração do incidente, será necessário notificar a parte contrária para se manifestar e apresentar provas cabíveis, no prazo de 15 dias, além da possibilidade de designação de audiência para elaboração de prova oral.

Desta forma, temos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admissível tanto na justiça comum, como na justiça do trabalho, podendo ser instaurado em qualquer fase do processo, com a diferença de que que nestes casos, será instaurado nos autos da ação principal, e naqueles, será processado em ação autônoma.

Outro ponto divergente e, talvez, o mais sensível, pressupõe na fase de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suas consequências distintas no âmbito das relações civis e trabalhistas.

Consensualmente, em ambas as searas, admite-se a instauração do incidente em qualquer fase processual, todavia, nos casos onde a aplicação ocorre na fase de conhecimento, sobre a decisão que julgar o incidente, nas ações que versam sobre matéria cível, será perfeitamente possível a interposição de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, IV do NCPC, hipótese incabível na Justiça do Trabalho, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, disposto no artigo 893, §1º da CLT.

Diante do exposto, resta a conclusão de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estipulado pelo Artigo 855-A da CLT e regulamentado pelo provimento 01 de 8/2/19, expedido pela CGJT, estabelece sensíveis distinções quanto a forma de instauração e os efeitos de sua decisão, comparado à aplicação realizada no âmbito das relações civis.

Todavia, trata-se de instrumento imprescindível à garantia do devido processo legal, visando maior segurança jurídica aos empresários, garantindo-se o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição da República, sem retirar a eficácia e efetividade da presente medida.

Por Jorge Gonzaga Matsumoto e Ivson Costa Cursino Junior

Fonte: Bichara Advogados e Migalhas