Prazo para prestação de informações à Receita Federal, relativamente aos beneficiários finais, encerra no último dia de dezembro, conforme Aliado Coimbra e Chaves

Com a aproximação do fim do ano, muitas empresas buscam auxílio para incluir a cadeia de participação societária em suas informações cadastrais perante o CNPJ, até se alcançar os beneficiários finais, haja vista o prazo estabelecido pela Instrução Normativa n° 1.634/2016 (“IN 1.634/2016”), da Receita Federal, findar-se em 31 de dezembro de 2018 para que as entidades empresariais prestem tal informação.

Primeiramente, cabe informar que o art. 8º, §§ 1º e 2º da referida instrução define que o beneficiário final de uma entidade é a pessoa natural (i) que possui mais de 25% do capital da entidade; ou (ii) que exerce, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade; ou (iii) em nome de quem uma transação é conduzida.

Conforme a Instrução Normativa mencionada, são obrigadas a informar os beneficiários finais as entidades nacionais, à exceção das Empresas Públicas e das Empresas Binacionais, e as domiciliadas no exterior que, no País, (i) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; (ii) realizem leasing, afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou (iii) sejam instituições bancárias no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País.

Caso as entidades citadas acima deixem de cumprir a obrigação estabelecida pela IN 1.634/2016, terão elas o CNPJ suspenso pela Receita Federal. Sem o cadastro, as empresas ficam impedidas de transacionar com bancos, o que impossibilita movimentar conta corrente, realizar aplicações financeiras ou obter empréstimos. Ressalta-se, contudo, que o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão do CNPJ.

Quanto às entidades empresárias sediadas no Brasil, embora, como foi visto acima, estejam também obrigadas a informar o beneficiário final, entende-se que, caso não o façam, não serão punidas com a suspensão do CNPJ.

A obrigação imposta pela Receita Federal tem gerado bastante discussão, visto que muitas empresas brasileiras e investidores estrangeiros possuem uma estrutura societária altamente complexa, e a divulgação destas informações pode se tornar um desafio, ou até impraticável. Há polêmica também no meio jurídico, pois o dever de informar o beneficiário final advém apenas de instrução normativa expedida pela Receita Federal, e não havendo lei no país que justifique essa imposição. Assim, muitos defendem que, caso a Receita eventualmente realize a suspensão do CNPJ, a questão será discutida administrativamente e, até mesmo, judicialmente.

A Receita Federal informa não haver previsão de prorrogação de prazos, devendo as entidades fazer todo o possível para reunir a informação necessária para comprovar a sua cadeia de participação até o beneficiário final, antes de 31/12/2018.

Por fim, cabe esclarecer que, além de informar o beneficiário final, as empresas estrangeiras devem fornecer à Receita Federal os seguintes documentos, por meio do envio de Dossiê Digital de Atendimento:

I – ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observadas as orientações constantes da referida norma;

II – documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

III – ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV – cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;

V – cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

VI – QSA.

Por Rayssa Thainá Moreira Dolabella

Fonte: Coimbra e Chaves Advogados