Principais Mudanças Decorrentes da Emenda Constitucional n. 103 A Nova Previdência | André Xavier, Machado e Fernandes Advogados

Por Karen L. R. Pierezan

No dia 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que representa uma série de mudanças no âmbito do direito previdenciário.

Chamada de “A Nova Previdência”, a emenda traz novidades quanto à idade para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, bem como as regras de transição para quem já é segurado, entre outras alterações.

Abaixo, responderemos às questões que mais tem gerado dúvidas entre advogados e empresários.

1 – Quais as mudanças em relação à idade mínima para a aposentadoria de homens e mulheres?
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as mulheres poderão se aposentar aos 62 anos de idade e os homes aos 65, sendo necessário tempo mínimo de contribuição de 20 anos.

Já no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, ainda que haja coincidência das idades mínimas para mulheres homens, exige-se um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo que ao menos 10 deles como servidor(a) público(a), dos quais 5 (cinco) devem corresponder à mesma função em que cessará o labor.

A regra, contudo, é diferente para quem se aposenta como professor. Para esta categoria, são necessários ao menos 25 anos de contribuição, exigindo-se a idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens.

A regra mudou também para quem trabalha na área de segurança pública. Agentes penitenciários, agentes socioeducativos, policiais legislativos, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis do Distrito Federal poderão se aposentar com 55 anos de idade, sendo necessário um tempo mínimo de 30 anos de contribuição e de 25 anos de efetivo exercício da função.

Para os trabalhadores rurais, no entanto, estão mantidas as seguintes regras: tempo mínimo de contribuição de 15 anos, e idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

2 – Como é calculado o valor que os segurados poderão receber?
No caso de aposentadoria requerida ao se completar a idade mínima, os aposentados pelo RGPS receberão parcelas calculadas à razão de 60% da média das contribuições previdenciárias efetuadas a partir de julho de 1994.

Cabe destacar que o valor da aposentadoria pode ser aumentado em 2% a cada ano a mais do tempo mínimo de contribuição. Exemplo: com 21 anos de contribuição, o percentual do cálculo para aposentadoria aumenta para 62%, com 22 anos, para 64%.

Quem quiser se aposentar recebendo 100% da média das contribuições, deve contribuir por 35 anos, se for mulher, e 40 anos, se for homem, podendo ser ultrapassado esse percentual a cada ano adicional ao tempo mínimo de contribuição.

No Regime Geral de Previdência Social, o valor das prestações não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto estabelecido, que hoje é de R$ 5.839,54 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Para os servidores públicos federais que iniciaram a carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, a aposentadoria será calculada de forma semelhante à do RGPS: com 20 anos de contribuição, o aposentado receberá prestações mensais calculadas à razão de 60% da média de todas as contribuições, podendo aumentar em 2% a cada ano a mais de contribuição, sem distinção de gênero. Já para os servidores que iniciaram a carreira até 31 de dezembro de 2003, o valor da aposentadoria será igual ao do último salário, exigindo-se que sejam observados os requisitos das regras de transição.

3 – Como funcionam as regras de transição?
As regras de transição aplicam-se a quem já faça parte do rol de segurados.
No Regime Geral, tem-se, primeiramente, a transição por sistema de pontos, que funciona da seguinte forma.

Poderão se aposentar:

Os pontos exigidos aumentam a partir do ano de 2020, ano a ano um ponto a mais.

A regra é diferente para professores da educação básica que exercem função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, de quem são exigidos menos anos (5 anos) e também menos pontos (5 pontos).

Nesse sistema, o valor da aposentadoria segue a regra da Nova Previdência.

Também há a transição pelo tempo de contribuição mínima, que funciona da seguinte forma:

A partir do ano de 2020, a idade mínima exigida aumentará em seis meses, ano a ano. A ressalva quanto aos professores da educação básica que exercem função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio também se aplica nesse sistema: são exigidos 5 anos a menos tanto na idade quanto no tempo mínimo de contribuição.

O valor a ser recebido, nesse sistema, também é calculado da mesma forma que o da Nova Previdência.

A EC n. 103 também traz o sistema de transição com fator previdenciário e pedágio de 50%, que apresenta a seguinte regra.

Poderão se aposentar sem idade mínima:

Nesse sistema, aplica-se ao valor da aposentadoria o fator previdenciário.
Em contrapartida, tem-se o sistema de transição com idade mínima e pedágio de 100%, que se dá da seguinte forma:

Poderão se aposentar:

Nesse sistema, no entanto, o valor da aposentadoria é de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Por último, tem-se o sistema de transição de aposentaria por idade simples, que traz a seguinte regra:

O tempo mínimo de contribuição exigido é igual para ambos: 15 anos.

O cálculo do valor da aposentadoria é efetuado à razão de 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

4 – Houve alguma mudança em relação às alíquotas?
Sim, as alíquotas, a partir do mês de março de 2020, serão progressivas, pagando mais o contribuinte que ganha mais.

No Regime Geral, quem recebe até um salário mínimo contribui com 7,5%; já quem recebe entre um salário mínimo e R$ 2 mil contribui com 9%; quem recebe entre R$ 2.000,01 e R$ 3 mil: 12%; por último, quem recebe entre R$ 3.000,01 e o teto do RGPS contribui com 14%.

No RPPS dos servidores públicos federais, a alíquota é a mesma do RGPS para quem recebe até valor correspondente ao teto, diferenciando-se para segurados que receberem valor superior, conforme a seguinte regra: entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: contribuição de 14,5%; entre R$ 10.000,01 e R$ 20 mil: 16,5%; entre R$ 20.000,01 e o teto constitucional: 19%; e acima do teto constitucional, 22%.

CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional n. 103 ainda trata de outros temas importantes, como pensão por morte, acumulação, regras para recebimento de auxílio-reclusão e salário-família, alíquotas de contribuição para trabalhadores domésticos e avulsos, migração de segurados para o RGPS, entre outros.

Muito se tem discutido a respeito dos benefícios que estas novas regras de direito previdenciário trarão para os segurados, existindo um amplo número de pessoas que se opõem a elas, alegando que os trabalhadores foram prejudicados, pois as idades mínimas e o tempo mínimo de contribuição foram, de forma geral, aumentados.

Mas também há aqueles que defendem o novo sistema, afirmando que tais mudanças são necessárias para a manutenção dos regimes de previdência.

O que mais se observa, no entanto, é que a população, em geral, tem pouco
conhecimento do real significado dessas mudanças, pautando sua convicção, exclusivamente, em discurso político-partidários.

FONTE