Em 03/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para o Congresso legislar sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente em doações e heranças advindas do exterior, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 67. Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que a ausência de lei complementar que regule a incidência do ITCMD sobre estes valores configura omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. A contagem do prazo para a edição desta lei começa a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito.
O ITCMD é um tributo de competência estadual e incide sobre as doações, em alíquotas que variam de 4% a 8%. A despeito da inexistência de lei complementar sobre o assunto, há estados que, por meio de normas estaduais ordinárias, já buscaram instituir a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças realizadas ou situadas no exterior. É o caso do estado de São Paulo, que editou a Lei n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, cujo artigo 4° prevê que o imposto é devido nas hipóteses ali especificadas sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país.
Contudo, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados não possuem competência para instituir o ITCMD sobre doações ou bens objetos de heranças provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar autorizando tal cobrança. O entendimento foi firmado pelo STF no julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, mas, como o RE n. 851.108/SP possui repercussão geral (Tema 825), veda-se a todos os estados da Federação a instituição de ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior.
Na ADO movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), prevaleceu o argumento de que as mais de três décadas desde a promulgação da Constituição de 1988 excedem aquilo que poderia ser considerado como prazo razoável para o Congresso legislar sobre as matérias que lhe são impostas pela CRFB/88. A PGR ressaltou, também, o prejuízo aos cofres públicos ocasionado pela mora do legislador, uma vez que os estados ficam impedidos de exigir o ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior enquanto não for editada lei complementar nesse sentido.
Comentando a decisão, nosso name-partner, Onofre Alves Batista Júnior, concorda que a desarrazoada demora do poder legislativo para regulamentar essa questão reclame a atuação do Judiciário. “Os Estados arcam com a maior parte dos gastos com educação, saúde e segurança, e, como ressabido, as finanças estaduais andam cambaleantes. Da mesma forma fere a isonomia assistirmos riquezas não serem tributadas enquanto outras o são. Efetivamente, o Brasil precisa há muito tempo de um mecanismo mais eficaz para sanar inconstitucionalidades por omissão, porque os atrasos do Parlamento se multiplicam. Quem sabe a possibilidade de trancamento de pauta legislativa por decisão do STF em situações como essa seja interessante? Algo precisa ser feito”, assevera Onofre.