O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, divulgou o calendário e a pauta de julgamentos para o mês de agosto e o início do mês de setembro, quando finalizará sua gestão na Presidência do Tribunal.
Estão previstas nove sessões de julgamento pelo Plenário físico em agosto e duas em setembro, mas estas últimas serão destinadas a processos remanescentes das sessões anteriores.
Na pauta de julgamentos, estão os seguintes processos relativos a temas tributários relevantes:
Sessão de julgamento do dia 01/08/2022
Constitucionalidade da TFRM de Minas Gerais, Pará e Amapá
Estão pautadas para julgamento, em conjunto, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4785, 4786 e 4787, que discutem a constitucionalidade das Leis do Estado de Minas Gerais, Pará e Amapá, respectivamente, as quais instituíram a taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).
O principal argumento dos contribuintes é a ausência da razoável e necessária equivalência entre o valor da TFRM e o custo da atividade estatal no exercício do Poder de Polícia, de modo que esse tributo possuiria efeitos confiscatórios.
Em 19/10/2020, o Ministro Luiz Fux pediu destaque do julgamento da ADI 4785, reiniciando a contagem de votos. Anteriormente ao pedido de destaque, o Ministro Relator Edson Fachin havia votado no sentido de conhecer parcialmente a ação, negando provimento à parte conhecida. Fora acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes haviam votado pela procedência da ação.
Posteriormente, as ADIs foram pautadas para julgamento, em conjunto, na sessão do dia 30/06/2022. Todavia, logo após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso, conforme noticiamos em nosso site.
Não obstante, com o pedido de destaque, os votos que já foram proferidos durante o julgamento no Plenário Virtual serão desconsiderados, possibilitando que os ministros que já votaram em determinado sentido revejam sua posição. Porém, no início do mês passado, os ministros, por maioria, decidiram questão de ordem pela preservação dos votos dos ministros aposentados no Plenário Virtual, alterando a Resolução nº 642/2019 do STF. Assim, o voto apresentado pelo ex-Ministro Celso de Mello deverá ser mantido.
Sessão de julgamento do dia 04/08/2022
Cancelamento do registro de empresas tabagistas por descumprimento de obrigações tributária
Será retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3952, na qual se discute a constitucionalidade de dispositivos do Decreto-Lei nº 1.593/1977, que determinam o cancelamento sumário pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Em 2010, o então Ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, votou pela procedência parcial da ação, estabelecendo condições limitativas do cancelamento do registro das empresas inadimplentes. Em seguida, a Ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
Em 2018, a ministra apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator, pelo parcial provimento da ação para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos normativos impugnados, no sentido de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas tabagistas deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A maioria dos ministros também acompanhou o relator, mas o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior, o que está pautado para o próximo mês. Todavia, enquanto não realizado esse ato, é possível que os Ministros alterem seus votos.
Modulação de efeitos da decisão acerca da incidência de ICMS sobre assinatura mensal pelo serviço de telefonia
Estão pautados para julgamento os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 912.888, nos quais se questiona a modulação de efeitos da decisão pela constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia.
Em 2018, o Ministro Luiz Fux pediu vista antecipada, após o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, rejeitando ambos os Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do Tema nº 827 de Repercussão Geral.
Sessão de julgamento do dia 18/08/2022
Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis
O Recurso Extraordinário nº 659.412, leading case do Tema nº 684 de Repercussão Geral, em que se trata a constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis, está pautado para julgamento no dia 18/08.
Em 2020, o Ministro Presidente Luiz Fux pediu destaque do julgamento. O ex-Ministro Marco Aurélio, relator do caso na época, havia votado para dar provimento parcial ao recurso, assentando a não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado o período anterior à Lei nº 12.973/2014. Abrindo divergência, o Ministro Alexandre de Moraes havia votado por negar provimento ao recurso.
Incidência do PIS sobre locação de bens imóveis
Também está pautado para essa sessão o Recurso Extraordinário nº 599.658, no qual se discute a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive àquelas oriundas de empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
Em 08/02/2013, o STF decidiu pela existência de repercussão geral do Tema nº 630, mas a questão ainda não tinha submetida a julgamento com apreciação de mérito.
Sessão de julgamento do dia 31/08/2022
Modulação de efeitos da decisão acerca da contribuição sobre terço de férias
Na sessão do dia 31/08/2022, estão pautados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, leading case do Tema nº 985 de Repercussão Geral.
A principal questão discutida nos Embargos é a modulação dos efeitos da decisão pela incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. O contribuinte alega que a modulação de efeitos da decisão se faz necessária, principalmente, pelo fato de haver alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores, incorrendo na hipótese prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Em 26/03/2021, os Embargos de Declaração começaram a ser julgados pelo Plenário Virtual. À época, o Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, havia votado pelo indeferimento da modulação de efeitos, considerando ser possível que a Receita Federal cobre os valores passados que não tenham sido recolhidos. Para o relator, a modulação implicaria na presunção de inconstitucionalidade da norma em relação a período anterior à deliberação do Tribunal no rito da Repercussão Geral.
No entanto, o Ministro Roberto Barroso havia apresentado voto de divergência, propondo a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de Repercussão Geral, a partir da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data, que não seriam devolvidas pelo Fisco, concordando com o argumento do contribuinte. A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Todavia, o Ministro Presidente Luiz Fux pediu destaque no julgamento, como já noticiamos. Assim, os votos que já foram proferidos durante o julgamento virtual serão desconsiderados, salvo do ex-Ministro Marco Aurélio deverá ser mantido, que aposentou no final do ano passado, pela razão supracitada.