STJ decide que que ex-sócio devedor solidário de CCB responde por dívida após o prazo de dois anos | Coimbra, Chaves & Batista Advogados

A assinatura da Cédula de Crédito Bancário – CCB na condição de devedor solidário é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade do signatário, de modo que a responsabilidade pelo pagamento da dívida sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade. Foi nesse sentido que, recentemente, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário na CCB configuraria obrigação de caráter subjetivo, sendo possível a responsabilização pelo pagamento da dívida mesmo após o decurso do prazo de dois anos da retirada daquele sócio da sociedade em questão.

No caso em tela, após o inadimplemento de obrigações contraídas no âmbito da CCB, o banco credor moveu ação de execução de título extrajudicial contra a empresa devedora e o seu ex-sócio, enquanto devedor solidário, tendo então o ex-sócio requerido sua exclusão do polo passivo, em decorrência do decurso de prazo de 2 anos da retirada. O pleito foi acolhido em primeira instância.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no âmbito do STJ, argumentou que a assinatura da CCB não é uma obrigação derivada da condição de sócio, o que inviabilizaria a sujeição da mesma a quaisquer outras legislações, que não os artigos que regem a solidariedade no Código Civil.

A magistrada afirmou, ainda, que o referido prazo de 2 anos deve restringir-se, contudo, às obrigações que o cedente assumiu em consequência da qualidade de sócio, não estando compreendida nessa hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, como a contração de dívidas em nome próprio. Daí a recomendação da nossa sócia Marisa Goulart de que os sócios de sociedade que pretenda contrair empréstimos ou dívidas dessa natureza tenham em mente que os tribunais superiores têm entendido que o limite temporal de responsabilização de ex-sócios incide exclusivamente sobre obrigações societárias “ordinárias”, como a não integralização do capital social.

A íntegra do acórdão está disponível neste link.

A equipe do Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes.

Fonte: Coimbra, Chaves & Batista Advogados