Crédito de PIS/COFINS pela aquisição de EPIs | Nóbrega Farias Advogados

Por Laércio Ataide

Como de todos conhecido, a pandemia causada pela COVID-19 trouxe novas imposições legais ao funcionamento da atividade empresária, as quais determinam, em síntese, a adoção de uma série de medidas que visam conter a propagação do vírus, dentre as quais se destacam a necessidade de aquisição de EPIs (máscaras, face shields e etc.) para os funcionários da empresa e outros insumos protetivos, como o álcool em gel. Nesse cenário pandêmico, a observância das medidas sanitárias preventivas é pressuposto de licitude da atividade econômica, cujo desrespeito pode, inclusive, ser enquadrado como crime contra a saúde pública, definido pelo art. 268 do Código Penal.

Em sendo assim, os EPIs destinados ao controle do contágio pelo Sars-CoV-2 são insumos ao processo produtivo, sem os quais a empresa não pode funcionar licitamente, razão pela qual os gastos empenhados à aquisição dos equipamentos podem ser utilizados como crédito na apuração do PIS/COFINS, diminuindo a carga fiscal e sendo uma alternativa para reduzir a iliquidez do contribuinte, como se demonstra no próximo item.

A imagem mostra EPIs, como botina, protetor auricular, capacete, óculos e luvas.
Fonte: Sistema ESO, 2018

DIREITO AO CRÉDITO – OS EPIs ENQUANTO INSUMO
A apuração de PIS/COFINS se submete à não cumulatividade, com a compensação do que for devido em cada operação com o que foi pago nas operações anteriores. Por isso, tem o contribuinte o direito ao crédito em relação aos gastos destinados à aquisição de bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo, como previsto pelo art. 3°, II, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10/833/2002.

Diante da confusão conceitual do que seria insumo ao processo produtivo para fins de creditamento, a Primeira Seção do STJ, em interessante julgamento sobre o tema, definiu, no REsp 1.221.170/PR, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item- bem ou serviço- para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Com o novo cenário jurisprudencial, a RFB editou o Parecer Normativo Cosit n° 05/2018, objetivando esclarecer os critérios de fiscalização, com base no entendimento do STJ. No entendimento da Autoridade Administrativa, contido no item 168, i, do Parecer, podem ser enquadrados como insumos os EPIs quando exigidos pela legislação para viabilizar a atividade econômica do contribuinte.

Ora, como anteriormente dito, a aquisição de EPIs destinados à contenção da COVID-19 é condição de licitude ao funcionamento da atividade empresária, cuja ausência pode configurar, inclusive, crime do empresário, definido no art. 268 do Código Penal, do mesmo modo que pode acarretar a suspensão das operações da empresa, a depender da legislação local.

Dessa forma, o contribuinte tem direito ao crédito decorrente de gastos destinados a aquisição de EPIs e insumos protetivos destinados a frear o contágio do novo coronavírus, à luz da definição posta pelo STJ e pormenorizada pela RFB, sendo uma interessante alternativa para desonerar o contribuinte da carga fiscal incidente sobre o seu processo produtivo e aumentar a liquidez da empresa.

Contudo, é indispensável que o contribuinte seja devidamente assessorado por contadores e/ou advogados para que analisem concretamente a existência ou não do direito ao crédito, bem como apurem, se existir, o valor a ser creditado, visando evitar eventuais lançamentos futuros.

Fonte: Nóbrega Farias Advogados