A favor do contribuinte: Justiça nega incidência de IOF sobre receitas de exportação | Cerizze Cunha Teixeira

No final de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil, contrariando o disposto no Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, por meio da Solução de Consulta nº 246 da COSIT, entendeu que as receitas de exportação mantidas no exterior e, posteriormente remetidas ao Brasil não mais se sujeitariam ao IOF-Câmbio, à alíquota zero.

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Em síntese, a fiscalização entende que o processo de exportação é encerrado com o recebimento dos valores mantidos em contas no exterior, de modo que, se posteriormente encaminhados ao Brasil, no período superior a um dia em que o depósito foi feito pelo adquirente, fica o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto à alíquota de 0,38%.

Os bancos, responsáveis pela retenção automática do imposto, já têm comunicado aos seus clientes que passarão a reter o IOF-Câmbio sobre as tais operações. Apesar de parecer pequeno, o percentual de 0,38%, pode trazer impactos financeiros assustadores, principalmente, às empresas do setor de exportação.

Em razão disso, inúmeras empresas têm acionado o Poder Judiciário e
conseguido, já em sede liminar, afastar a conclusão contida na referida Solução de Consulta e, por consequência, aplicar o IOF-Câmbio à alíquota zero, conforme previsto no Decreto nº 6.306/2007.

Os Tribunais Federais em São Paulo, Rio de Janeiro e, notadamente, Minas Gerais, apesar do entendimento firmado pela RFB, tem entendido que a conclusão adotada pelo Fisco extravasa os limites a que lhes compete e impõe restrições que a eles não contempla, indo na contramão do escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF-Câmbio, não foi outro que não a de estimular a entrada no País de receitas provenientes de exportação.

A bem da verdade, para sujeição à alíquota zero não há na lei qualquer exigência, senão a de que as receitas sejam resultantes de operações de exportação. Tal entendimento, consoante firmado pelo Fisco, viola frontalmente princípios constitucionais e preceitos legais, não restando aos contribuintes outra alternativa senão buscar guarnecer seus direitos judicialmente.

Por Jéssica Santiago

Fonte: Cerizze Cunha Teixeira