Instrução normativa RFB nº2.161/2023: RFB regulamenta regras de preços de transferência no Brasil

Dispõe sobre as regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes
relacionadas no exterior.

As disposições se aplicam aos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado, nas transações
efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil para as transações controladas com
partes relacionadas no exterior.

O contribuinte poderá optar pela aplicação antecipada das disposições desta Instrução Normativa, para o
ano-calendário de 2023, desde que formalize o pedido no período de 1º/9/2023 a 31/12/2023, mediante
a: (i) a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);
e (ii) a anexação do termo de opção pelo ajuste de Netback, constante do Anexo VI da Instrução
Normativa.

EDITAL PGDAU N.º 03/2023: PGFN PRORROGA PRAZO DE ADESÃO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prorroga o prazo de adesão para as modalidades de transação de créditosinscritos em dívida ativa federal, disponibilizadas pela PGFN através do Edital PGDAU n.º 03/2023.

A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita até às 19h, horário de Brasília, do dia
28/12/2023 e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE.

PORTARIA RFB Nº 356/2023: DISPÕE SOBRE BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO CHAT RFB CASO O
INTERLOCUTOR NÃO SEJA TITULAR DA CONTA

Altera a Portaria RFB n° 90/2021, que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, realizado por meio do Chat RFB, para dispor, dentre outros assuntos, que os Superintendentes
da RFB poderão, de forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito
da respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá:

i) ser publicada no DOU, com, no mínimo, dez dias de antecedência em relação ao primeiro dia da
interrupção dos serviços; e
ii) informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das demandas de serviços de
que trata esta Portaria.
Em suma, os superintendentes da RFB poderão, de forma justificada, interromper os serviços caso
identifiquem que o interlocutor não é o titular da conta ou seu representante.

PORTARIA RFB Nº 361/2023: GOVERNO CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISAR EVENTOS COM
REPERCUSSAO DO IR

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar eventos atípicos com repercussão na arrecadação
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Serão objeto de análise pelo GT os
seguintes aspectos, dentre outros:

i) Eventuais ampliações atípicas de despesas com provisões para perdas com devedores duvidosos ou
créditos de liquidação duvidosa, tendo como consequência suspensão ou redução do pagamento mensal
do imposto;
ii) Regularidade na contabilização das provisões, considerando os requisitos legais e regulamentares;
iii) Ampliação atípica de deduções decorrentes de compensações tributárias;
iv) Ampliação atípica de aproveitamento de benefícios fiscais, incluindo, mas não se restringindo, ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

CONVÊNIO ICMS Nº 150/2023: CONFAZ AUTORIZA ESTADOS A INSTITUIREM “TAX FREE” PARA
COMPRAS DE TURISTAS ESTRANGEIROS NO BRASIL

Autoriza os Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a concederem isenção,
mediante restituição, do ICMS incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma
exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no
Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até trinta dias após a data da respectiva
compra.

Compete às unidades federadas mencionadas, observadas as demais condições constantes deste
convênio, especificar as mercadorias ou categorias de mercadorias alcançadas pelo tratamento fiscal
previsto.

Poderão se credenciar às operações previstas neste convênio apenas os estabelecimentos comerciais
varejistas submetidos ao regime normal de apuração do ICMS, sendo, ainda, vedado o credenciamento a
estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual – MEI.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
GOVERNO DE SÃO PAULO INSTITUI O PROGRAMA “RESOLVE JÁ”

Institui o Programa “Resolve Já” permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS
possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.
Para tanto, o desconto para casos que não forem levados à Justiça poderá chegar a 70%. Para os
judicializados, o abatimento é de até 55%.

A lei altera, também, a forma de aplicação dos descontos para pagamentos parcelados e define que o
pagamento das dívidas pode ser feito com crédito do ICMS acumulado pelas empresas devedoras.
Além disso, autoriza o Poder Executivo a conceder descontos adicionais na multa, caso o devedor adiante
o pagamento das parcelas.

Escritório Aliado: Bichara Advogados

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