Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 – Medidas para a manutenção do emprego e renda: redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho | Marcelino Advogados

Na data de 07.06.2020, foi publicado no diário oficial da União, a Lei no 14.020, de 6 de julho de 2020 oriunda da conversão da Medida Provisória no 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para preservação de empregos durante o estado de calamidade pública provocada pela crise da COVID-19. Dentres as inovações previstas na referida Lei, está a possibilidade de prorrogação da redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Juntamente com o Decreto no 10.422, de 13 de julho de 2020 que veio para regulamentar principalmente prazos para uso e alguns outros pontos aos contratos de trabalhos que já vinham se utilizando da MP 936/20.

Suspensão de contrato e redução de jornada e salário: empregador ...
Fonte: Domestica Legal, 2020

Nesse informativo apresentaremos as medidas presentes da referida Lei de forma objetiva, na forma de perguntas e respostas, como segue:

  1. As medidas são obrigatórias ou facultativas? Facultativas. Nenhum empregador ou empregado está obrigado a acordar.
  2. Todas as empresas podem utilizar independentemente do tamanho e faturamento? Sim. As medidas destinam-se ao EMPREGADOR e EMPREGADO, portanto as empresas em geral (pequenas, médias e grandes) podem utilizar as medidas previstas na Lei 14.020/2020. No entanto, há uma condição às empresas que faturaram em 2019 valor superior à R$ 4.800.000,00, de forma que estão obrigadas à pagar 30% como ajuda de custo na hipótese de utilizarem a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  3. Os funcionários registrados precisam ter algum tempo mínimo de vínculo com a empresa ou tempo de contribuição para serem incluídos nas medidas? Não. Nem de tempo de vínculo com o empregador, nem mesmo de tempo de contribuição, portanto, pode ser o primeiro emprego, desde que o registro seja com data
    anterior à referida Lei.
  4. O funcionário que esteja recebendo algum auxílio continuado do INSS, seguro-desemprego ou bolsa auxílio profissional pode ser incluído para recebimento do benefício? Não, o artigo 6º, §2º da referida Lei proíbe.
  5. A empresa deve realizar contrato individual ou coletivo para implementar as medidas?
    Contrato individual:
    a) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – É possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
    b) Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4.800.000,00 – É possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
    c) Empregados hipersuficientes: portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, nada impede o uso de acordo coletivo também contemplando todos os trabalhadores de todas as faixas salariais. Acordo coletivo: para os salários que não se enquadram no item anterior.
  6. Quais são as medidas previstas na Lei? A Lei 14.020/2020 prevê as seguintes medidas: A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO, bem como a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em ambos os casos haverá o pagamento do benefício mensal pelo governo federal conforme cálculo e limites previstos na norma.
  7. Qual é o prazo máximo de redução de jornada? O prazo máximo é de 90 dias para os contratos que ainda não se utilizaram das medidas, aos que já se utilizaram, tal prazo é de mais 30 dias, sempre respeitando o teto máximo de 120 dias, conforme Decreto. Ademais, a Lei no 14.020/2020 possibilitou que a referida medida seja adotada de forma setorial,departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
  8. Quais os percentuais de redução e como é calculado o benefício mensal ao empregado na hipótese de redução de jornada e salário? Os percentuais de redução de jornada e salário são: 25%, 50% e 70%. O benefício mensal pago pelo governo federal será calculado com base no seguro desemprego a que o empregado teria direito. Atualmente a faixa é de R$1.045,00 a R$1.813,03. Portanto, sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de 25%, 50% e 70%. O empregado receberá o valor do salário reduzido da empresa MAIS o benefício do governo federal.
  9. A empresa pode utilizar outro percentual de redução não previsto na Lei? Sim, mas nesse caso deverá realizar acordo coletivo junto ao sindicato da categoria.
  10. Qual é o prazo máximo de SUSPENSÃO DO CONTRATO de TRABALHO? O prazo máximo é de 60 dias, podendo ser dividido em 02 períodos de 30 dias para os contratos de trabalho que ainda não se utilizaram da Lei. Para os contratos que já se utilizaram da MP 936, poderão se utilizar da Lei por mais 60 dias, desde que seja respeitado o limite maximo de 120 dias.
  11. Como é calculado o benefício mensal ao empregado na hipótese de suspensão do contrato de trabalho? Nesse caso, para todos os empregados independentemente da faixa salarial, o benefício será igual a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito. No caso de empregados de empresa que faturou mais de R$ 4.800.000,00 em 2019, o benefício será de 70% a que teria direito do seguro desemprego.
  12. Os acordos devem ser devem ser encaminhados a algum órgão? Sim, devem ser encaminhados ao Ministério da Economia para processamento dos dados e ao Sindicato da categoria para informe, ambos de forma eletrônica, no prazo de 10 dias.
  13. Quando ocorrerá o primeiro pagamento? Após 30 dias da assinatura do acordo individual ou coletivo e informe ao Ministério da Economia.
  14. Os benefícios pagos pela União deverão ser futuramente pagos pela empresa como se fosse um empréstimo? Não.
  15. Além do benefício pago pelo governo federal, a empresa é obrigada a fazer algum complemento salarial a título de ajuda ao funcionário? NÃO, em caso de redução de jornada e salário. SIM, para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho quando a empresa tiver auferido receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso o empregador deverá pagar no mínimo 30% do salário como ajuda compensatória e também manter os outros benefícios normais da empresa.
  16. Se a empresa realizar algum pagamento de ajuda ao funcionário no caso de suspensão do contrato de trabalho, esse valor será considerado salário e como ficarão as incidências de FGTS, INSS e IRRF? Não. Esse valor terá natureza indenizatória, não incidindo tributos por não ser verba salarial.
  17. O funcionário que receber o benefício terá algum prejuízo se precisar utilizar o seguro desemprego no futuro? Não, poderá se utilizar novamente sem nenhum desconto, progressão ou prejuízo.
  18. A empresa está proibida de demitir o funcionário por justa causa durante o período de garantia do emprego? Não. Se ocorrer hipótese de justa causa a empresa poderá fazer a rescisão sem que isso configure desrespeito às normas da Lei.
  19. A Lei no 14.020/2020 prevê alguma garantia provisória de emprego? Sim. O empregador que utilizar as medidas previstas na referida Lei, não poderá dispensar o empregado sem justa causa, durante as medidas e por igual período após o término. Assim, se utilizou a redução de jornada por 60 dias, deverá manter o vínculo pelos próximos 60 dias após o término da redução.
  20. A empregada gestante pode reduzir ou suspender o contrato? suspender o contrato? Sim. Caso ocorra o parto, as medidas são suspensas e o salário-maternidade é pago com base na última remuneração recebida pela gestante antes da redução ou suspensão.
  21. É possível cumular a estabilidade da gestante com a garantia provisória de emprego prevista na referida Lei? Sim. Neste caso, a gestante terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária, contado a partir do término do período da garantia provisória da gestante, compreendido da confirmação da gravidez.
  22. É possível realizar a redução de jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado aposentado? Somente será possível a adoção de tais medidas, se houver o pagamento da ajuda compensatória por parte do empregador.
  23. Há previsão de estabilidade para o empregado pessoa com deficiência? Sim. O empregado pessoa com deficiência não poderá ser dispensado sem justa causa, durante todo o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
  24. O funcionário poderá pedir demissão nesse período e nesse caso a empresa deverá pagar algum valor ou multa? Sim, e nesse caso não haverá obrigatoriedade de pagar qualquer valor referente ao período de redução ou suspensão e não incidirá multa.
  25. Se a empresa demitir sem justa causa durante o período de garantia do emprego qual será a consequência? Caso a empresa o demita arcará com as verbas rescisórias, além de pagamento de multa, nos seguintes moldes:
    – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
    – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
    – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  26. Como adotar as reduções proporcionais e/ou suspensão contratual, caso o aviso prévio esteja em curso? Neste caso, a Lei 14.020/2020 prevê a possibilidade do empregado e empregador em comum acordo, optarem pelo cancelamento do aviso prévio para que tais medidas possam ser adotadas.
  27. As empresas podem realizar demissões com fundamento no Art. 486 da CLT, também conhecido como “Fato do Príncipe”? O art. 29 da Lei 14.020/2020, vedou de forma expressa que as empresas realizem demissões fundamentada no Fato do príncipe.
  28. Outras considerações: Os trabalhadores com mais de um contrato de trabalho em vigor, receberão o benefício de ambos os empregadores, caso estes tenham aderido ao programa. Ademais, além dos celetistas tradicionais, cumpre salientar que, a presente medida provisória aplica-se ao aprendiz, trabalhador em regime de tempo parcial e ao trabalhador intermitente, que fará jus a uma ajuda de seiscentos reais por 3 meses. No entanto, a administração pública não será abarcada pela referida medida, não sendo possível, portanto, o gozo de tais benefícios pelas autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e, demais entes públicos. Por fim, cumpre esclarecer que os acordos celebrados com base na MP 936, serão regidos pelas disposições da Medida provisória, ao passo que os acordos celebrados com base na Lei 14.020/2020, serão regidos pelas disposições contidas nesta.

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