Novas disposições da RFB sobre o AFRMM entram em vigor

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

Entrou em vigor, no dia 03/10, a Instrução Normativa da Receita Federal 2.102/2022, que atualizou as regras do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM). A nova IN, publicada no dia 13/09, integra o Projeto de Consolidação de Normas da Receita Federal do Brasil e adequada as disposições administrativas à legislação atual que rege o AFRMM e a TUM, especialmente no tocante ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, mais conhecido como “BR do Mar”.

O AFRMM é a principal fonte de receitas do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e tem como objetivo atender aos encargos da intervenção da União no estímulo do desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. De acordo com a Lei 10.893/2004, o fato gerador dessa contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Lei 14.301/2022 ampliou a incidência do AFRMM para abranger a navegação fluvial e lacustre no Norte e no Nordeste do País, quando houver carga de granéis líquidos, granéis sólidos e outras cargas. Antes, somente os granéis líquidos não sofriam a incidência. Essa mesma Lei, todavia, determinou, até o dia 08/01/2027, a não incidência do AFRMM sobre as operações de navegação de cabotagem interior, fluvial e lacustre, cuja origem ou destino seja porto localizado nas regiões Norte ou Nordeste do Brasil. Tal determinação, em verdade, constitui uma prorrogação do prazo que consta originalmente no art. 17 da Lei 9.432/1997.

Como já destacamos aqui, a Lei 14.301/2022 também determinou a redução das alíquotas do AFRMM de 25% para 8%, para a navegação de longo curso; de 10% para 8%, para a navegação de cabotagem; e de 8%, para a navegação fluvial e lacustre, nos casos de transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. Contudo, ficou mantida a alíquota de 40% para a navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas regiões mencionadas.

A Taxa de Utilização do Mercante (TUM), por seu turno, foi instituída pela Lei 10.893/2004 e é regulamentada pelo Decreto 8.257/2014, que dispõe também sobre o AFRMM. Essa taxa, cujo valor não pode exceder 50 reais por unidade e que atualmente está em 20 reais, é devida na emissão do Conhecimento de Embarque do Mercante (CE-Mercante), sendo cobrada desde o dia 01/01/2005. Entretanto, a Lei 14.301/2022 excluiu do âmbito de incidência da TUM as cargas isentas do pagamento do AFRMM e aquelas transportadas nas navegações de cabotagem interior, fluvial e lacustre, cuja origem ou destino seja algum porto situado nas regiões Norte ou Nordeste do Brasil.

As principais atualizações realizadas pela Instrução Normativa 2.102/2022 tem por objeto as modificações legislativas supramencionadas. Por isso, foram revogados os três atos que dispunham anteriormente sobre o AFRMM: a IN RFB 1.471/2014, a IN RFB 1.549/2015 e a IN RFB 1.744/2017. Assim, a IN de 2022 trata de todos os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização atinentes ao AFRMM com base nas informações prestadas e coletadas no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante chamado “Sistema Mercante”.

Já que o conhecimento de carga é o documento hábil para comprovar o valor do frete sobre o qual incide o AFRMM, faz sentido que a TUM sempre seja paga em conjunto com a CIDE. Nesse sentido, a IN 2.102/2022 dispõe que o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do AFRMM, acrescido da TUM, no Sistema Mercante, salvo em caso de não incidência do AFRMM, situação em que a TUM deverá ser paga individualmente no mesmo sistema.

Além disso, com a IN 2.102/2022 foi implementada a possibilidade de o próprio beneficiário alterar para isenção o benefício de suspensão do AFRMM, mediante solicitação no Sistema Mercante. Tal novidade se aplica ao caso de operações submetidas a regimes aduaneiros especiais, cuja fruição da isenção esteja condicionada à obrigação de retorno ao exterior de bens e mercadorias, conforme dispõe o caput do art. 20 da nova IN. Em todo caso, o cumprimento da obrigação de exportação é necessário para o aproveitamento do benefício.

Nosso sócio nominal, Onofre Alves Batista Júnior, afirma que “a Instrução Normativa 2.102/2022 promove segurança jurídica e consolida, finalmente, o tratamento administrativo necessário à adequada cobrança do AFRMM e da TUM, em conformidade com Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem. Este programa tem se mostrado determinante para o desenvolvimento do transporte marítimo, fluvial e lacustre no Brasil. Razão pela qual é imperativo destacar a estratégica ampliação, até 2027, da não incidência do AFRMM sobre as operações de navegação de cabotagem interior, em benefício das regiões Norte e Nordeste do País”.

Entretanto, é preciso se atentar às problemáticas do tratamento conferido pela RFB aos regimes aduaneiros especiais que encontram ressonância na IN. O professor Onofre destaca uma dessas questões: “o § 1º do art. 20 da IN 2.102/2022 determina que a autoridade fiscal pode revisar de ofício a concessão da isenção do AFRMM, sempre que verificar o “descumprimento da obrigação de retorno ao exterior”. Porém, a Fiscalização tem utilizado de diretrizes como essa para desconsiderar regimes aduaneiros por completo, ao privilegiar questões meramente formais (e.g. prazos de exportação), em detrimento do cumprimento material das obrigações firmadas pelos beneficiários dos regimes aduaneiros, como a industrialização ou a reexportação. Tal é o caso, por exemplo, do drawback, cuja Fiscalização costuma descaracterizar, por mero descumprimento de prazo (às vezes por questão de dias!) até mesmo os casos em que a reexportação efetivamente ocorreu, estando configurado o adimplemento material do regime”.

Para o sócio, “é indevida a adoção de formalismos estéreis, sobretudo quando inexiste qualquer prejuízo para o controle administrativo. Por isso, a Fiscalização deve privilegiar o cumprimento material das condições impostas pela lei para o aproveitamento dos regimes aduaneiros. Destarte, compreendidas como instrumentos do programa “BR do Mar” e de outras políticas nacionais, a não incidência, a suspensão ou a isenção do AFRMM são de grande importância para o estímulo do transporte marítimo, fluvial e lacustre, e contribuem, deste modo, para o crescimento nacional, não podendo ser afastadas por razões inócuas”.

Fonte: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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