Considerações sobre a súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho e os efeitos em relação à emenda à inicial

André Xavier, Machado & Fernandes Advogados

Por Augusto Miyasato Fogaça de Souza

I. Da Prescrição e da Decadência.

Segundo o Código Civil Brasileiro, violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. A prescrição é a perda da pretensão. Prescrita a pretensão, não se pode exigir em juízo direito violado, tampouco invocá-lo em defesa, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, segundo o art. 190, do Código Civil.

Já a decadência, na definição do mesmo Código, é a perda do direito material em razão da inércia de seu titular.

Não podemos confundir a prescrição com a decadência, pois a segunda é a perda do direito e a primeira é a perda da pretensão (perda do direito de exigir pronunciamento do poder judiciário acerca de sua pretensão), ambas ocorrem pela inércia do titular do direito.

II. Da Prescrição no Processo do Trabalho.

Segundo a Carta Magna, os trabalhadores têm direito: a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Assim, a ação trabalhista para trabalhadores urbanos e rurais deverá ser proposta no prazo até de 2 anos da ruptura do contrato de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio indenizado, se houver), para discussão de direitos trabalhistas dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

III. Prescrição Bienal e Emenda à inicial.

Uma relação jurídica processual inicia sua formação no ato da propositura da ação. Nesse momento (propositura da ação), a relação jurídica processual é iniciada de forma linear, ou seja, liga apenas o Autor e o Juiz.

Essa relação processual ainda não é completa (triangular) pela ausência do réu, que ainda não tem ciência da demanda que é proposta contra si. Mesmo sendo uma relação processual linear e incompleta, por si só é capaz de produzir alguns efeitos.

Destarte, a citação válida do réu torna a relação jurídica processual triangular. Essa citação produz os seguintes efeitos: a) torna o juízo prevento; b) induz litispendência; c) faz litigiosa a coisa; d) constituiu em mora o devedor e; e) interrompe a prescrição.

Por sua vez, a simples propositura da ação trabalhista interrompe o prazo prescricional com relação aos pedidos idênticos.

Assim, se essa ação for arquivada sem julgamento de mérito opera-se a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos.

Esse é, inclusive, o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, veja-se:

SÚMULA N.º 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A AÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO
AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
Conforme a inteligência da Súmula 268, a propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, ou seja, ainda que a ação seja arquivada, o prazo prescricional bienal está interrompido quanto aos pedidos idênticos.

Diante desse entendimento surge a seguinte questão: se o reclamante realiza protocolo de aditamento à inicial, deduzindo novos pedidos (pedidos diferentes), na mesma ação, mas depois de operado o prazo prescricional bienal, a interrupção da prescrição teria ocorrido?

A resposta é positiva.

Apesar da ação ter sido proposta antes da operação do prazo de prescrição bienal, a emenda à inicial foi protocolada em período já abarcado pela prescrição.

No caso de aditamento em que os pedidos formulados são distintos daqueles constantes na petição inicial, não se aproveita a interrupção do prazo prescricional bienal.

Sobre a prescrição no caso de aditamento, a jurisprudência é no seguinte sentido:

PRESCRIÇÃO BIENAL – EMENDA A INICIAL.
Não tendo a parte reclamante ao formular sua peça inicial indicado qual a pretensão pretendida, à ação em emenda posterior ao decurso do biênio relativo ao final do contrato de trabalho, com pleitos
inovadores, se encontra atingida pela prescrição, vez que a Súmula nº. 268 do TST pacificou o entendimento de que a interrupção da prescrição a que se refere o artigo 240, § 1º, do CPC ocorre
somente em relação aos pedidos idênticos. (TRT 7ª Região – 2ª Turma – ROT 0000017-
91.2021.5.07.0030 – Rel. Des. Jefferson Quesado Junior DEJT 16.02.2022 – Pág. 414).

PRESCRIÇÃO BIENAL. EMENDA À INICIAL.
O aditamento à inicial realizado após o transcurso do prazo previsto no inciso XXIX do art. 7º da CR/88
conduz à ocorrência da prescrição do direito de ação, nos termos da Súmula nº. 268 do TST. Nesse sentido, a propositura da reclamação não interrompe a prescrição no que se refere a pessoa jurídica incluída no polo passivo por aditamento à inicial após o transcurso do prazo de prescrição bienal. (TRT 3ª
Região – 7ª Turma – ROT 0010922-56.2017.5.03.0015 – Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos – Julgado
em 09.12.2021 – DEJT 13.12.2021 – Pág. 1770)

Portanto, em casos que o aditamento para pedidos diferentes dos contidos na inicial, os pedidos não podem ser objeto da apreciação judicial, eis que fulminados pela prescrição, nos termos do que prescreve o artigo 7°, XXIX, da CF.

Com relação a eles (pedidos formulados na emenda à inicial protocolada após a fluência do prazo prescricional bienal), devem ser resolvidos na forma do art. 487, II, do CPC, declarando-se a sua prescrição.

Fonte: André Xavier, Machado & Fernandes Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *