Cerizze Cunha Teixeira | Retrospectiva tributária 2018

Por Pedro de Assis Vieira Filho e Lívia Ignes Ribeiro de Lima

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O ano de 2018 foi marcado por emblemáticas controvérsias no âmbito tributário, que impactaram a atividade de diversos contribuintes brasileiros, os quais ainda se preparam para um novo cenário em 2019. Consolidando uma retrospectiva dos principais eventos ocorridos neste ano, alguns se destacam.

Logo em janeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação de dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 do  Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamenta os protocolos firmados entre Estados e Distrito Federal sobre a substituição e antecipação tributária relativas ao ICMS. De acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o impacto financeiro da mudança foi considerável para o setor industrial.

Também, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.221.170, eleito representativo da controvérsia, definindo que o conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, abrange as despesas consideradas “essenciais ou relevantes” para o desenvolvimento da atividade do contribuinte, afastando as limitações impostas pelo Fisco e ampliando as possibilidades quanto ao direito de aproveitamento de créditos tributários para abater os tributos devidos à Receita Federal. A repercussão da decisão impactou diversos setores da economia que passaram a revisar a apuração das contribuições pagas ao fisco federal visando recuperar, inclusive, os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Após a recuada do Governo em 2017, quanto a exclusão de setores do regime da desoneração por meio da Medida Provisória 774/2017, que acabou sendo revogada pela Medida Provisória 794/2017, em 2018 foi aprovada e publicada a Lei Federal nº 13.370 que restringiu os benefícios da desoneração da folha de pagamento para diversos setores, mantendo no regime empresas dos segmentos de tecnologia da informação e comunicação, jornalístico e radiodifusão, transporte rodoviário de passageiros e de cargas, construção civil, obras de infraestrutura, dentre outros. A lei ainda prevê que o regime será extinto definitivamente em 2021, porém não se descarta a possibilidade de prorrogação desse prazo por lei posterior, a depender do cenário econômico do país.

Em que pese a vitória dos contribuintes obtida perante o STF no julgamento do RE 574.706/PR de que o ICMS deve ser excluído da base das contribuições ao PIS e da COFINS, 2018 foi marcado pela controvérsia relacionada ao montante do imposto a ser excluído da base das contribuições, isto é, se o imposto destacado nos documentos fiscais ou apenas aquele efetivamente recolhido aos cofres públicos. Apesar da Solução de Consulta nº 13/2018 da Receita Federal, editada já no quarto trimestre, determinar que a exclusão deve se limitar ao imposto pago, o STF tem proferido decisões assegurando a exclusão do imposto destacado nos documentos fiscais, o que enseja boas perspectivas aos contribuintes. Além disso, os contribuintes passaram a ingressar com medidas judiciais visando excluir tributos da base de outros tributos, sendo que o posicionamento dos tribunais segue consolidando o entendimento de que as contribuições devem incidir sobre a receita bruta, excluídos os tributos que nela impactaram, tais como ISS, ICMS-ST, CPRB, e o próprio PIS e COFINS.

Diante das derrotas do fisco perante o judiciário, visando equilibrar o caixa estatal, foi editada a Lei Federal nº 13.670/2018 que passou a impedir o pagamento de IRPJ e CSLL devidos por estimativa, mediante compensação dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal. Apesar de socorrer-se ao Judiciário para questionar a referida lei, as decisões judiciais favoráveis asseguraram aos contribuintes o direito de compensação apenas até o fim do exercício de 2018, mantendo o impedimento legal para 2019.

Já no final do ano, foi publicado o Decreto nº 9.580 de 2018, o qual revogou integralmente o Regulamento do Imposto de Renda (RIR)  até então vigente desde 1999 e compilou em 1.050 artigos os diversos dispositivos que estavam contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda. Apesar de não trazer muitas inovações em seu conteúdo, o novo regulamento é um passo importante que reúne, organiza e estrutura as diversas normas sobre o imposto de renda que vinham sendo editadas desde 1999, o que facilita o entendimento acerca da apuração do imposto e enseja uma maior transparência e segurança jurídica ao contribuinte. De todo modo, será necessário acompanhar a atuação do fisco com base no novo decreto, para que se possa avaliar os impactos dessa nova regulamentação.

Por fim, não obstante as marcantes vitórias no âmbito tributário, os contribuintes foram surpreendidos com uma inconstitucional e absurda decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 159.8005, decidindo que o mero descumprimento de pagamento do ICMS configura crime de sonegação fiscal. A partir de então, percebe-se que o Estado está se movimentando para realizar a persecução penal de forma objetiva em face de diversos contribuintes inadimplentes.

Estes marcos apontam diversas oportunidades tributárias aos contribuintes para o ano de 2019, mas também novos embates junto ao Fisco.

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