Na tarde de ontem, ao analisar processo patrocinado pelo escritório Lippert Advogados, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região em sua composição ampliada (i.e., com a participação de membros também da 1ª Turma – art. 942 do C.P.C.), uniformizou seu entendimento acerca do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Prevaleceu o entendimento adotado pelo Juiz convocado Andrei Veloso, para quem o leading case proferido pelo Supremo Tribunal Federal (tema 69 da repercussão geral) deve ser interpretado no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Restaram afastadas, por conseguinte, as alegações da Fazenda Nacional calcadas na Solução de Consulta COSIT 13/2018.
Trata-se do primeiro caso apreciado pelas turmas tributárias do TRF em sua composição ampliada, o qual deve servir de balizador para os futuros julgamentos da Corte Regional sobre o tema.
Fonte: Lippert Advogados